Atenção para nova Lei que dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Abaixo o texto completo da lei, qualquer dúvida entre em contato conosco (18) 36540080
(Projeto de Lei nº 033/2021, de autoria do Vereador Bruno César de Souza.) “Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Penápolis, obrigados a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados: I – supermercados; II – bancos; III – farmácias; IV – bares; V – restaurantes; VI – lojas em geral, e VII – similares. Art. 2º as empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas às pessoas com deficiência, autistas, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art. 3º A identificação dos beneficiários se dará mediante a apresentação de carteira que comprove a condição do portador da enfermidade ou através de laudo emitido por profissional médico habilitado que comprove a condição. Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades: I – advertência verbal; II – advertência escrita com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; III – multa de dez Unidades Fiscais do Município (UFP’s), em caso de reincidência e se de depois da advertência escrita com prazo de regularização, não se adequar à normativa legal, e IV – suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições emcontrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 02 de julho de 2021. CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI - Prefeito Municipal Registrada e publicada no Serviço de Expediente e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, em 02 de julho de 2021. ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR - Secretário Municipal de Administração.